Alvará judicial · influenciador mirim
Conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina de uma criança depende de autorização da Justiça. Sem ela, a plataforma deve retirar o conteúdo.
O art. 34 do Decreto 12.880/2026 exige autorização judicial, nos termos do art. 149 do ECA. A autorização dos pais e o contrato com a marca ou a agência, por si sós, não atendem a essa exigência.
Verificada a ausência da autorização, o decreto manda a plataforma retirar o conteúdo. As plataformas têm notificado contas e fixado prazo para a apresentação do alvará; sem ele, a conta pode ser suspensa.
A exigência alcança a participação da criança em conteúdo publicado no perfil dela, no dos responsáveis ou no de terceiros, quando há monetização ou impulsionamento e exploração habitual da imagem ou da rotina (art. 5.º, I, da Resolução CNJ 687/2026).
Verificamos se há monetização, impulsionamento e habitualidade que tornem o alvará exigível para o perfil.
Reunimos o que a Resolução CNJ 687/2026 pede: roteiros, contas e perfis, contratos, histórico de monetização e informações sobre escola, saúde e rotina da criança.
Elaboramos o pedido, que é feito pelo responsável legal, e acompanhamos o processo, que tem participação obrigatória do Ministério Público.
Revisão dos contratos com marcas e agências e acompanhamento do prazo de vigência do alvará, para que a renovação não seja esquecida.

Quem vai analisar o seu caso
OAB/MG 223.397
Advogado com atuação em Direito Empresarial, contratos e assessoria jurídica, incluindo a organização jurídica de perfis e campanhas com participação de crianças e adolescentes. Atendimento 100% remoto, em todo o Brasil.
Idade da criança, onde o conteúdo é publicado e se há publis, monetização ou impulsionamento.
Verificamos se o caso se enquadra no art. 34 do Decreto 12.880/2026 e quais documentos o pedido precisa reunir.
Elaboramos o pedido, acompanhamos o processo e orientamos sobre as condições fixadas pelo juiz.
Conte como é o perfil da criança e retornamos pelo WhatsApp.