Lucas Cabral Advogado

Alvará judicial para influenciador mirim: o que dizem o Decreto 12.880/2026 e a Resolução CNJ 687/2026

Por Lucas Cabral, OAB/MG 223.397 · Publicado em · Revisado em

O alvará judicial é exigido quando criança ou adolescente participa de conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, sua imagem ou rotina (Decreto 12.880/2026, art. 34; Resolução CNJ 687/2026, art. 2º, II). O pedido é feito ao juízo competente pelo responsável legal ou por quem tenha legítimo interesse, e o alvará vale por prazo determinado.

Qual é a base legal do alvará para influenciador mirim?

A base é a Lei 15.211/2025 (ECA Digital), regulamentada pelo Decreto 12.880, de 18 de março de 2026. A Resolução CNJ 687, de 26 de junho de 2026, disciplina o procedimento do alvará "nas hipóteses do art. 34 do Decreto 12.880/2026", com fundamento no art. 149, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

A resolução entrou em vigor na data da sua publicação (art. 31) e criou o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes (BNAC).

Quando o alvará é exigido?

Pelo art. 2º, II, da Resolução CNJ 687/2026, o alvará é a autorização judicial para a participação de criança ou adolescente em atividade artística veiculada em conteúdo monetizado ou impulsionado no ambiente digital que explore, de forma habitual, sua imagem ou rotina.

O texto da resolução usa o critério de habitualidade e a chamada carga de exposição, que é a frequência de publicações, aparições e atividades em determinado período (art. 2º, III). Cabe ao juiz avaliar cada caso. A regra também alcança o conteúdo publicado no perfil da criança, no perfil dos responsáveis ou no de terceiros (art. 5º, I).

  • Conteúdo monetizado ou impulsionado.
  • Exploração habitual da imagem ou da rotina da criança ou do adolescente.
  • Participação em atividade artística, como a criação, a interpretação ou a execução de obra de caráter cultural destinada à divulgação pública (art. 2º, I).

A autorização dos pais ou o contrato com a marca substituem o alvará?

Não. O alvará é uma autorização judicial. Contratos com marcas, agências e anunciantes, assim como as informações sobre monetização e parcerias, entram no processo como documentos que instruem o pedido (art. 9º, IV e VII), e não o substituem.

Quem pede o alvará e onde?

O pedido pode ser feito pelo responsável legal da criança ou do adolescente ou por quem demonstre legítimo interesse (art. 8º). Ele é processado e julgado pelo juízo competente nos termos do art. 147 do ECA, que em regra é o da infância e juventude do domicílio dos responsáveis.

Se a atividade envolver crianças domiciliadas em circunscrições diferentes, o pedido é feito perante o juízo competente para cada uma (art. 7º, § 1º). O juízo do primeiro pedido fica prevento para os seguintes, relativos à mesma criança (art. 7º, § 2º).

O que precisa constar no pedido de alvará?

O art. 9º da resolução lista as informações que devem instruir o pedido, quando aplicáveis:

  • identificação da criança ou do adolescente e de seus responsáveis legais;
  • descrição da atividade pretendida, com roteiros de gravação subscritos por profissional responsável pela adequação do conteúdo à idade;
  • contas, perfis e canais utilizados;
  • informações sobre monetização, impulsionamento, publicidade, parcerias e permutas, com os respectivos contratos;
  • histórico de atividades, monetização e exposição digital nos últimos cinco anos;
  • estimativa da frequência das atividades e da exposição pretendida;
  • contratos e terceiros envolvidos, como agências e anunciantes;
  • situação educacional, condições de saúde e rotina da criança ou do adolescente.

O que o juiz analisa?

A análise é individualizada e parte do melhor interesse da criança ou do adolescente (art. 10). Entre outros elementos, o juiz observa a carga de exposição anterior, a natureza e a frequência do conteúdo, a compatibilidade com a idade e com o desenvolvimento, a manifestação da própria criança ou adolescente e eventuais indícios de pressão ou exploração econômica indevida.

O juiz também pode determinar avaliação psicossocial ou estudo técnico quando entender necessário (art. 10, § 3º).

O que o alvará define e como ficam os rendimentos?

A decisão que concede o alvará segue o modelo anexo à resolução e deve indicar as contas, perfis e canais abrangidos, o prazo de vigência e os limites da participação, incluindo a carga horária máxima semanal e as salvaguardas aplicáveis (art. 11).

Quando a atividade gera remuneração ou outros rendimentos, o juiz deve estabelecer medidas de proteção patrimonial, que podem incluir reserva em conta ou aplicação em nome da criança ou do adolescente e mecanismos de prestação de informações sobre a destinação dos valores (art. 13).

Por quanto tempo o alvará vale e como é a renovação?

O alvará é concedido por prazo determinado: no máximo 12 meses para crianças e 18 meses para adolescentes (art. 15). A renovação depende de nova análise judicial e deve ser pedida antes do fim da vigência, com informações atualizadas sobre a atividade e sobre o cumprimento das salvaguardas (art. 16).

O alvará pode ser suspenso ou revogado?

Sim. As condições podem ser revistas de ofício ou a pedido do Ministério Público, dos responsáveis legais ou de outros legitimados quando houver mudança relevante nas circunstâncias (art. 18). O alvará pode ser suspenso, total ou parcialmente, em caso de descumprimento das condições, riscos relevantes à criança ou mudança superveniente das circunstâncias (art. 20), e revogado em hipóteses como violação grave ou reiterada das condições fixadas (art. 21).

Há conteúdos proibidos mesmo com alvará?

Sim. O art. 6º veda a participação de criança ou adolescente, ainda que como figurante, em conteúdos erotizados, vexatórios ou degradantes, que promovam apostas e jogos de azar, que estimulem comportamentos perigosos, em publicidade de produtos proibidos para menores e em publicidade infantil abusiva, entre outras hipóteses.

O que é o BNAC e o que acontece com alvarás anteriores?

O BNAC é o banco nacional em que o CNJ registra os alvarás, suas alterações, suspensões e revogações, e que permite aos fornecedores de serviços de tecnologia da informação verificar a validade e as condições de cada alvará (art. 22). A obrigatoriedade de alimentação do banco começa na forma e nos prazos definidos em ato da Presidência do CNJ (art. 23).

Os alvarás emitidos antes da resolução permanecem válidos até o fim da vigência, e os pedidos de renovação devem seguir as novas regras (art. 25).

A fiscalização do trabalho continua a atuar?

Sim. A concessão do alvará não afasta a atuação complementar dos órgãos de fiscalização do trabalho, do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho, dentro de suas competências (art. 27).

Perguntas frequentes

Toda criança que aparece na internet precisa de alvará?

Não. A exigência se refere a conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, a imagem ou a rotina da criança ou do adolescente (Resolução CNJ 687/2026, art. 2º, II). A habitualidade e a carga de exposição são avaliadas no caso concreto.

A regra vale para o perfil dos pais?

Sim, quando presentes os requisitos. A resolução se aplica à participação da criança ou do adolescente em conteúdo publicado em conta, perfil ou canal próprio, dos responsáveis ou de terceiros (art. 5º, I).

Por quanto tempo vale o alvará?

No máximo 12 meses para crianças e 18 meses para adolescentes. A renovação exige nova análise judicial, com pedido feito antes do término da vigência (arts. 15 e 16).

Quem pode pedir o alvará?

O responsável legal da criança ou do adolescente ou quem demonstre legítimo interesse, perante o juízo competente nos termos do art. 147 do ECA (arts. 7º e 8º).

Fontes