Exame prioritário de marca no INPI para quem vende em marketplace: requisitos e situação atual das vagas
Por Lucas Cabral, OAB/MG 223.397 · Publicado em · Revisado em
Quem depende do registro de marca para atuar em plataforma de mercado virtual pode pedir ao INPI o exame prioritário, desde que comprove que está impedido de operar na plataforma por falta do registro (Portaria INPI/PR 66/2026, art. 2º, VIII, e art. 10). Em 9 de outubro de 2026, porém, o INPI informa que essa modalidade está temporariamente indisponível, porque as vagas do quadrimestre se esgotaram.
Dá para pedir o exame prioritário de marca para marketplace hoje?
Não nessa modalidade. Em aviso publicado em 29 de setembro de 2026, o INPI informa que o trâmite prioritário para marcas relacionadas a plataformas de mercado virtual "permanece temporariamente indisponível", porque o limite de vagas dessa categoria já foi esgotado. A página oficial do INPI sobre o tema, atualizada em 1º de outubro de 2026, informa que a emissão da GRU código 3020 nessa modalidade foi bloqueada pelo mesmo motivo.
A Portaria 67/2026 prevê que, atingido o limite de cotas, a recepção de novos requerimentos fica suspensa (art. 7º), e o INPI ressalta que petições que tentem usar outras modalidades com vagas para situações relacionadas a plataformas de mercado virtual não serão atendidas. As cotas dessa portaria valem para os dois quadrimestres de 2026.
O INPI também informa que novos ajustes para essa modalidade estão em estudo e que há previsão de uma nova portaria sobre vagas, com entrada em vigor prevista para janeiro de 2027. A situação pode mudar, e deve ser conferida na página oficial do INPI antes de qualquer providência.
Qual é a base normativa do trâmite prioritário de marcas?
A Fase II do Projeto-piloto de trâmite prioritário de marcas é regida por duas portarias normativas do INPI, ambas de 10 de abril de 2026 e em vigor desde 1º de maio de 2026: a Portaria INPI/PR nº 66/2026, que define as modalidades, e a Portaria INPI/PR nº 67/2026, que estabelece as cotas e os critérios de recepção dos requerimentos. As duas foram publicadas na Revista da Propriedade Industrial nº 2.884.
O procedimento do requerimento vem da Portaria INPI/PR nº 08/2022, com as alterações das Portarias nº 27/2025 e nº 56/2026. A Portaria 56/2026 revogou os arts. 84-K a 84-N e reorganizou o tema nos arts. 84-P a 84-S, que são os citados neste guia. A Portaria 66/2026 remete ao procedimento no seu art. 17.
O que é o trâmite prioritário e o que ele muda?
É uma fila de exame separada: o pedido pode ser analisado antes dos demais quando o requerente se enquadra em uma das modalidades previstas. As portarias tratam da ordem do exame, e não dos critérios de registrabilidade.
A priorização ocorre depois da fase de exame formal e do fim dos prazos para apresentação de oposições e manifestações (Portaria INPI/PR 08/2022, art. 84-Q). Ou seja, ela não elimina essas etapas.
Quem vende em marketplace se enquadra na modalidade?
Não automaticamente. O art. 2º, VIII, da Portaria 66/2026 trata de "aquele que depende da concessão do registro de marca para atuar em plataforma de mercado virtual". O critério é a dependência do registro para atuar na plataforma, e não o simples fato de vender nela.
O art. 10 exige documentos que demonstrem a intenção de comercializar produtos ou serviços na plataforma e a exigência de marca registrada para atuar nela. A norma não lista plataformas nem programas específicos.
No aviso de 29 de setembro de 2026, o INPI detalha como aplica esse critério: é preciso comprovar que o requerente da marca está impedido de atuar na plataforma por causa da exigência de comprovação do registro, e a pessoa ou empresa impedida de operar tem de ser a mesma que figura como requerente. Não são aceitas, por exemplo, situações em que uma pessoa física requer a marca e uma empresa da qual ela é sócia opera na plataforma. Quando o objetivo for impedir o uso indevido de marca semelhante por terceiros na plataforma, o INPI exige comprovação desse uso e evidências de que o requerente pretende adotar medidas para impedi-lo.
Preciso já ter depositado o pedido de marca?
Sim. A Portaria 66/2026 trata de "pedidos de registro de marca e petições de marca" cujo requerente se enquadre nas modalidades (art. 2º). O requerimento de prioridade é uma petição própria feita sobre o processo da marca, que já deve existir, e a norma dispensa a repetição de documentos que já constem do pedido (Portaria 08/2022, art. 84-P, § 5º).
Como é feito o requerimento e há taxa?
O art. 84-P da Portaria 08/2022 exige que o requerimento seja protocolado pelo legitimado ou por procurador habilitado, por petição própria, por formulário eletrônico, com a documentação comprobatória anexada e depois do pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) correspondente, conforme a tabela de retribuições do INPI. A retribuição corresponde ao serviço de avaliação do requerimento (art. 84-P, § 1º).
Documentos em idioma estrangeiro precisam de tradução simples (art. 84-P, § 6º). Havendo cotitularidade, todos os requerentes devem cumprir os requisitos da mesma modalidade (art. 84-P, § 3º). O valor deve ser conferido na tabela vigente do INPI: é uma retribuição oficial do INPI e não se confunde com honorários advocatícios. As modalidades previstas em lei (art. 84-J) são isentas dessa retribuição (art. 84-P, § 1º).
Como funcionam as cotas?
A Portaria 67/2026 disponibiliza 3.000 requerimentos na Fase II, divididos em dois quadrimestres de 1.500: de 1º de maio a 31 de agosto e de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2026 (arts. 2º e 3º). Em cada quadrimestre há uma cota mínima garantida de 100 requerimentos por modalidade, e o restante é de livre utilização.
A disponibilidade varia ao longo do período e a recepção é suspensa quando a cota se esgota (art. 7º), o que, segundo o INPI, já ocorreu na modalidade de plataforma de mercado virtual no quadrimestre de setembro a dezembro de 2026.
- A disponibilidade segue a ordem de data e hora do protocolo (art. 5º).
- Cada requerente pode fazer no máximo 10 protocolos de trâmite prioritário (art. 3º, § 2º).
- Contam para a cota todos os requerimentos protocolados, mesmo os que não forem atendidos (art. 6º).
- O INPI divulga mensalmente, no seu portal, as estatísticas de requerimentos recebidos (art. 10).
A prioridade garante a concessão do registro?
Não. As portarias tratam da ordem de exame e não preveem concessão automática. A marca continua sujeita ao exame de registrabilidade, que pode resultar em exigências, oposição de terceiros ou indeferimento.
Em regra, o direito de uso exclusivo da marca decorre do registro concedido (Lei 9.279/1996, art. 129). As portarias analisadas não fixam prazo para a decisão.
O que acontece se o requerimento não for atendido?
O pedido de registro mantém o processamento regular (Portaria 08/2022, art. 84-R, parágrafo único). O requerimento não é atendido, por exemplo, quando não se enquadra em nenhuma modalidade, é protocolado em desacordo com os requisitos, ou quando os dados e documentos solicitados não são apresentados no prazo (art. 84-R).
Não cabe recurso contra a decisão sobre o requerimento, mas é possível apresentar um novo, com nova documentação comprobatória (art. 84-S e Portaria 67/2026, art. 9º, § 1º).
O novo requerimento, nas modalidades da Portaria 66/2026, exige nova retribuição e também conta para a cota e para o limite de 10 protocolos (Portaria 08/2022, art. 84-P, II; Portaria 67/2026, arts. 3º, § 2º, e 6º).
Há outras modalidades de prioridade?
Sim. Além da dependência de plataforma de mercado virtual, a Portaria 66/2026 prevê, entre outras, startups, titulares de pedido-base de certificação internacional pelo Protocolo de Madri, partes em ação judicial sobre o sinal marcário e quem depende do registro para liberar recursos públicos (art. 2º). Cada uma tem documentos e cotas próprios.
Há ainda modalidades previstas em lei, como a do requerente idoso, com deficiência, com doença grave ou enquadrado no regime Inova Simples (Portaria 08/2022, art. 84-J). Elas são separadas das modalidades de políticas públicas (art. 84-I, I e II), e o sistema de cotas se aplica a estas últimas (Portaria 66/2026, art. 16).
Perguntas frequentes
Posso pedir hoje o exame prioritário de marca por vender em marketplace?
Não nessa modalidade, por enquanto. Segundo o aviso do INPI de 29/09/2026 e a página oficial do trâmite prioritário, atualizada em 01/10/2026, as vagas do quadrimestre se esgotaram e a emissão da GRU 3020 está bloqueada. O INPI prevê uma nova portaria sobre vagas, com vigência prevista para janeiro de 2027.
Vender em marketplace dá direito ao exame prioritário da marca?
Não automaticamente. O critério é depender da concessão do registro de marca para atuar na plataforma (Portaria INPI/PR 66/2026, art. 2º, VIII), e isso precisa ser comprovado por documentos (art. 10).
A pessoa física pode pedir a marca e a empresa dela vender na plataforma?
Para esta modalidade, o INPI informa no aviso de 29/09/2026 que a pessoa ou empresa impedida de operar na plataforma deve ser a mesma que figura como requerente da marca, e que não aceita a divergência entre requerente e operador.
O exame prioritário garante o registro da marca?
Não. A prioridade altera a ordem de exame. A marca continua sujeita ao exame de registrabilidade, e o direito de uso exclusivo decorre do registro concedido (Lei 9.279/1996, art. 129).
Cabe recurso se o requerimento de prioridade for negado?
Não, mas é possível apresentar um novo requerimento com nova documentação comprobatória (Portaria INPI/PR 08/2022, art. 84-S, e Portaria 67/2026, art. 9º, § 1º).
Há taxa para pedir a prioridade?
Sim, nas modalidades da Portaria 66/2026, como a de plataforma de mercado virtual: o requerimento depende do pagamento de uma GRU, conforme a tabela de retribuições do INPI, que corresponde ao serviço de avaliação do requerimento. As modalidades previstas em lei (art. 84-J) são isentas dessa retribuição (Portaria INPI/PR 08/2022, art. 84-P, II e § 1º).
Fontes
- INPI: aviso "Trâmite prioritário para marcas de mercado virtual está temporariamente indisponível" (29/09/2026)
- INPI: página "Trâmite Prioritário de Marcas" (atualizada em 01/10/2026)
- Portarias Normativas INPI/PR nº 66 e 67, de 10 de abril de 2026 (Revista da Propriedade Industrial nº 2.884)
- Portaria Normativa INPI/PR nº 56, de 3 de fevereiro de 2026 (altera a Portaria INPI/PR nº 08/2022)
- Portaria INPI/PR nº 27, de 25 de julho de 2025 (altera a Portaria INPI/PR nº 08/2022)
- Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial) (Planalto)